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20 de Abril de 2024

Temas tributários em Julgamento no STF

O STF realiza sessão extraordinária do Plenário na próxima quarta-feira (17/02).

há 8 anos

Confira abaixo a pauta da sessão extraordinária de quarta-feira, a partir das 10h, com temas de direito tributário.

Recurso Extraordinário (RE) 601314 – Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin Marcio Holcman x União Recurso extraordinário interposto para questionar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou legal o artigo da Lei Complementar 105/2001 ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo , incisos X e XII da Constituição Federal.

Em discussão: saber se é constitucional o artigo da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se é possível a aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

PGR: pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390 Relator: ministro Dias Toffoli Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal.

Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial.

PGR: Pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.724/2001 e, no mérito, pela constitucionalidade dos artigos , § 3º, e da Lei Complementar nº 105/2001; do artigo 1º, na parte que altera o art. 98 da Lei nº 5.172/1966 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º da Lei Complementar nº 104/2001; do § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311/1996; e do artigo da Lei nº 10.174/2001, na parte que introduz o § 3º ao artigo 11 da Lei nº 9.311/1996. Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859.

Recurso Extraordinário (RE) 595676 – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio União x Estado do Rio de Janeiro O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como interessadas.

Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 330817 -Repercussão geralRelator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM. PGR: Pelo desprovimento do recurso.

  • Sobre o autorCoordenadora do Contencioso Tributário no Molina Advogados.
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