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20 de Maio de 2024

Leia o despacho de Sérgio Moro determinando a condução coercitiva de Lula

há 8 anos

Leia o despacho de Srgio Moro determinando a conduo coercitiva de Lula

PETIÇÃO Nº 5007401-06.2016.4.04.7000/PR

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO: MARISA LETICIA LULA DA SILVA

REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

Autorizei buscas e apreensões pela decisao de 24/02 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 a pedido do MPF.

As buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas.

Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes contrários ou favoráreis ao ex-Presidente, “pessoas ficaram feridas”.

Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes.

Decido.

A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório.

Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento.

Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.

Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado pelo MPF:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

II – O art. do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.

III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.

IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.

(…)”

(HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j. 06/09/2011, DJe-200, de 18/10/2011).

Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisao de 24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.

Por outro lado, nesse caso, apontado motivo circusntancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.

Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas.

Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes.

Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-Presidente ou colocá-lo em situação vexatória.

Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos.

Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite.

Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação.

Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a colheita do depoimento.

Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor.

O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo.

Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a terceiros.

Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal

Fonte: Jota. Info http://jota.uol.com.br/

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O que é, afinal, a condução coercitiva?

71 Comentários

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Precisamos de mais magistrados com a postura, coragem e diplomacia do dr. Moro... vem à tona a esperança de que a impunidade seja banida de nosso Brasil. continuar lendo

Precisamos de magistrados que cumpram, com rigor, a lei, sem vedetismo. Não cabe ao Juízes e Ministros de tribunais superiores agirem como atores cinematográficos. Magistrados devem falar nos autos, não para a TV Globo.
Juiz não pode se travestir de Salvador da Pátria. O juiz Moro está apenas Juiz, como tal, ele deve obedecer aos limites da função, cumprindo sua tarefa institucional, nada mais! continuar lendo

precisamos de JUÍZES que não se deixe levar pelos holofotes das câmaras,mem pelo ego de estar querendo fazer a justiça a qualquer preço,estou cansado de ouvir que a justiça é cega,munda e surda,mais por que não acrescentar vaidosa,a escolha de cristo para crucificar não é sinônimo de justiça,magistrado olhe nos autos do processo que existe outros a serem investigados queremos esclarecimentos claros de todos os citados nas delações ou estamos diante de uma justiça parcial,particular e o pior de tudo, perseguidora...esta justiça só existia na ditadura... continuar lendo

Muito lúcido. Decisão bem fundamentada, irretocável. Ca entre nós, a operação tem sido levada dentro da mais estrita legalidade, muito embora o governo e os caros militantes estejam engajados em atacar a operação.
Sem formação de juízo de culpa, esperemos o desfecho do feito. continuar lendo

O que acha da condução coercitiva?

"Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite."

Foi aplicada?
Quem aplicou?
Por quê?

Só discordo da estrita legalidade, pelo menos no caso da condução coercitiva. Acredito que algum agente público infrigiu à lei. continuar lendo

Está longe de ser lúcida e bem fundamentada. continuar lendo

Enquanto não é você o destinatário da decisão tudo bem né?
Que passe por cima da Lei.
Acho ridícula a determinação de que o mandado só deve ser utilizado e cumprido se o ex presidente, convidado, negar-se a acompanhar a autoridade. Ora, não é isso que a lei diz: a pessoa deve ser intimada , marcando dia, hora e local para depor sobre determinado assunto. Se ela não comparecer, aí sim se conduz. Agora, ir de madrugada na casa da pessoa para busca-la não existe previsão a não ser em caso de condução coercitiva; que foi o que aconteceu, independentemente de utilizado ou não o mandado. continuar lendo

Não devo ter boa compreensão de texto!!
Li que a condução coercitiva só ocorre após intimação com data , hora e local e o intimado não compareceu-- NÃO TEVE TAL DOCUMENTO
Li que a justificativa para tal medida foi o "possível tumulto", o "possível aviso", a "possível ocorrência de feridos". MAS A MÍDIA PODE SER AVISADA!!!!
Ora se isto não foi ilegal porque assim está previsto na lei , gostaria que o senhor explique qual a previsão legal para tudo que ocorreu. Me parece assustador quando as pessoas se negam a ver a realidade , negam o óbvio e são profissionais de Direito. Digo sempre que posso achar o Sarney o pior dos presidentes mas ele sempre terá o mérito de ter organizado a maior logística de vacinação em um País com dimensões continentais, isto é um fato, não podemos negar. Posso não gostar das atitudes, dos modos, da educação de alguém mas reconhecer seus méritos profissionais, a isto se chama PENSAR COM AUTONOMIA e neste episódio, com certeza , os méritos profissionais foram arranhados.... continuar lendo

Você está de brincadeira ou não é advogado!! São as únicas conclusões lúcidas que me chegam à mente nesse momento. Levar em conta posicionamentos políticos para achar essa ou aquela decisão aceitável ou não é exatamente o absurdo que este Juiz está cometendo. Me desculpe, mas quando veja advogados defendendo uma ilegalidade dessas me dá até arrepios. Para onde irá advocacia heim? continuar lendo

Considero perfeita a condução do caso por Sergio Moro. De fato se fosse intimado a comparecer para prestar depoimento, evidentemente, o próprio PT anunciaria aos militantes para que se mobilizassem na tentativa de impedir o depoimento e mostrar "o apoio ao companheiro". Eles não irão largar o osso facilmente!!! continuar lendo

O midiático juiz agiu com truculência:

O Código de Proceso Penal não deixa dúvidas

Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.

Art. 260 - “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.

Os artigos acima não deixam dúvida: se intimado e não comparecer (é necessário que seja intimado e que não compareça). Não é: venha, senão vai sob vara. Não há interpretação extensiva. continuar lendo

Acho o Exmo. Sérgio Moro um grande juiz, mas deveria ser humilde e reconhecer que errou, no tocante a Condução C.
A humildade é uma característica dos grandes homens. continuar lendo

Conforme a fala do dr. delegado, ele este cidadão que acha acima do mal e do bem, falou que só sairia algemado, diante disso o dr. delegado explicou, estou com um mandato também de coercitiva, no qual ele se viu obrigado a ligar para seu advogado, para se informar o que seria aquilo, teve que ir.
Conforme ele mesmo falou o senhor Lula, quem deve no teme, isto é só o começo. continuar lendo

O Juiz tentou preservar a imagem do ex-presidente.
Segundo o relatório do delegado que cumpriu a ordem, orientou ao ex-presidente para que fossem rápidos. Mas o Sr. Lula quer aparecer e ser considerado como preso politico, não tem cabimento. Não acredito que todos os militantes acreditam que esse ser seja inocente. continuar lendo

Condução coercitiva para preservar a imagem do "conduzido", Doutor?
Você REALMENTE acredita nisso? continuar lendo

Expedir mandado de condução coercitiva e avisar a imprensa é um boa forma de evitar tumulto? continuar lendo