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16 de Abril de 2024

PIS/COFINS - É vedado o crédito de energia elétrica consumida em imóveis locados para alojamento de trabalhadores

Solução de Consulta COSIT Nº 1, 14/01/16.

há 8 anos

PISCOFINS - vedado o crdito de energia eltrica consumida em imveis locados para alojamento de trabalhadores

"É possível realizar o crédito de Pis e Cofins da despesa de energia elétrica consumida e paga pela empresa, referente à locação de imóveis, máquinas e de equipamentos utilizados em obras de outras localidades em que a empresa não tenha sede ou filial?"

O entendimento da RFB foi no sentido de que o creditamento em relação às despesas de energia elétrica só é possível quando consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Buscando a definição de estabelecimento na legislação do IPI, a Solução de Consulta concluiu que um imóvel locado para alojamento de trabalhadores — este, o objeto da presente consulta — não configura “estabelecimento”: nesse imóvel não “são exercidas atividades geradoras de obrigações” relativas à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins. Dessa forma, tal conceito não socorre a pretensão da consulente.

Concluiu a Receita que um imóvel destinado a alojamento de trabalhadores não tem a finalidade “de servir à exploração da empresa”, não configurando, portanto, “estabelecimento”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

(Publicado (a) no DOU de 02/02/2016, seção 1, pág. 27)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, IX, da Lei nº 10.637, de 2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.637, de 2002, art. , IX; Decreto nº 7.212, de 2010, art ; 609, III; IN nº 1.470, de 2014, art. 3o ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.833, de 2003, art. , III; Decreto nº 7.212, de 2010, art ; 609, III; IN nº 404, de 2004, art. 8º, II, a; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Considera-se ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.

  • Sobre o autorCoordenadora do Contencioso Tributário no Molina Advogados.
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